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PORTARIAS SOBRE REATIVO EXCEDENTE.


NOVA RESOLUÇÂO DA ANEEL EM VIGOR.


A ANEEL editou em 29.11.2000 a RESOLUÇÃO Nº 456 que estabeleceu as novas Condições de Fornecimento de Energia Elétrica no Brasil. Todas as demais Portarias deixaram de ter validade, inclusive a Nº 466 e a Nº 1.569 (abaixo). Nesta Resolução você encontrará todos os direitos e deveres do consumidor e da concessionária, inclusive TUDO sobre Reativo Excedente. È leitura obrigatória.

CONHEÇA TODA A RESOLUÇÃO CLICANDO AQUI.



Apenas para referência, por se tratar de importante fonte de informações, colocamos a íntegra da Portaria 1569 que foi revogada pela Resolução 456 da ANEEL.

PORTARIA do DNAEE Nº 1569 de 23.12.93 (cancelada).
Publicada no DOU em 24.12.93.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no Decreto nr. 479, de 20 de Março de 1.992; resolve:

Art.1o. - O fator de potência de referência "fr", indutivo ou capacitivo de que trata o parágrafo 1o. do art. 7o. do Decreto nr. 62.724, de 17 de Maio de 1.968, com a redação dada pelo Decreto nr. 479, de 20 de Março de 1.992, terá como limite mínimo para as instalações elétricas das unidades consumidoras o valor de fr = 0,92.

Art.2o. - O faturamento correspondente à energia reativa e à demanda de potência reativa, verificados por medição apropriada, que excederem às quantidades permitidas pelo fator de potência de referência "fr", será calculado da seguinte forma:

n

a) FERp = Somatória [ CAt * ( fr/ft - 1 )] * TCAp

t = 1

n

b) FDRp = [MAX ( DAt * fr/ft ) - DFp] * TDAp

t = 1

onde:

FERp - faturamento, por posto horário "p", correspondente à energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr", no período de faturamento;

CAt - fornecimento de energia ativa, verificada por medição apropriada em cada intervalo de 1 (uma) hora "t", durante o período de faturamento;

fr - fator de potência de referência igual a 0,92

ft - fator de potência da unidade consumidora, calculado em cada intervalo "t" de 1 (uma) hora, durante o período de faturamento,observadas as definições dispostas nos itens I e II do parágrafo único deste artigo.

TCAp - tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p";

FDRp - faturamento, por posto horário "p",correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr", no período de faturamento.

DAt - fornecimento de demanda de potência ativa, verificada por medição apropriada no intervalo de integralização de 1 ( uma ) hora "t, durante o período de faturamento.

DFp - demanda de potência ativa faturável em cada posto horário "p" no período de faturamento;

TDAp - tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p";

MAX - função que identifica o valor máximo da expressão dentro dos parênteses correspondentes, em cada posto horário "p";

t - indica intervalo de 1 (uma) hora, no período de faturamento;

p - indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as tarifas horosazonais ou período de faturamento para a tarifa convencional;

n - número de intervalos de integralização "t", por posto horário "p", no período de faturamento;

Parágrafo único - Nas expressões FERp e FDRp serão considerados:

I - Durante o período compreendido entre 0h e 6h, apenas os fatores de potência "ft" inferiores a 0,92 capacitivo, definidos como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa capacitiva medida em cada intervalo de 1 (uma) hora "t" pela energia CAt correspondente;

II - Durante o período compreendido entre 06 e 24h, apenas os fatores de potência "ft" inferiores a 0,92 indutivo, definidos como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa indutiva medida em cada intervalo de 1 (uma) hora "t" pela energia CAt correspondente;

Art. 3o. - Para as unidades consumidoras faturadas na estrutura tarifária convencional, enquanto não forem instalados equipamentos de medição que permitam a aplicação das expressões previstas no art. 2o., o concessionário poderá relizar o faturamento de energia e demanda de potência reativas excedentes através das seguintes expressões:

a) FER = CA x ( fr/fm - 1 ) TCA

b) FDR = ( DM x fr/fm - DF ) x TDA

onde:

FER - faturamento total correspondente à energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento;

CA - fornecimento de energia ativa, verificada por medição apropriada, durante o período de faturamento;

fr - fator de potência de referência igual a 0,92;

fm - fator de potência indutivo médio das instalações elétricas da unidade consumidora, calculado para o período de faturamento, definido como o cosseno do arco tangente do quociente da energia reativa indutiva no período de faturamento pela energia ativa CA;

TCA - tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento;

FDR - faturamento total correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento;

DM - máxima demanda de potência ativa, verificada por medição apropriada, em intervalo de integralização de 15 (quinze) minutos,durante o período de faturamento;

DF - demanda de potência ativa faturável no período de faturamento;

TDA - tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento.

Art. 4o. - Para fins de faturamento da energia a demanda de potência reativas excedentes FERp, FDRp, FER e FDR, serão considerados somente os valores, ou parcelas, positivas das mesmas.

Parágrafo único: Nos faturamentos relativos a FDRp e FDR não serão aplicadas as tarifas de ultrapassagem.

Art. 5o. - No caso de unidades consumidoras com fornecimentos aos quais se aplicam tarifas especiais, os faturamentos de energia e demanda de potência reativas excedentes se farão em relação a cada um desses fornecimentos, podendo, entretando, a pedido do consumidor, o fator de potência ser calculado em função do montante global de energia reativa e de energia ativa, considerando o fornecimento da unidade como um todo, desde que não haja prejuízo para o sistema elétrico do concessionário.

Parágrafo único - Não sendo possível distinguir o fator de potência correspondente a cada modalidade de fornecimento, será considerado o fator de potência correspondente ao fornecimento global, para aplicação desta portaria.

Art. 6o.- O início de vigência da aplicação das disposições desta Portaria dar-se-á a partir do mês de abril de 1994, concomitantemente com o calendário de leitura e faturamento do concessionário, observando o disposto no art. 7o.

Art. 7o. - Transitoriamente, no período compreendido entre abril de 1994 e março de 1996, concomitantemente com o calendário de leitura e faturamento do concessionário, os faturamentos de energia e demanda de potência reativas excedentes serão efetuados através das seguintes expressões:

a) FERp = CA x ( fr/fm - 1 ) x TCAp

b) FDR = ( DMp x fr/fm - DFp ) x TDAp

onde:

FERp - faturamento, por posto horário "p" correspondente à energia reativa excedente à quantidade permitida pelo limite do fator de potência de referência "fr", no período de faturamento;

CA - fornecimento de energia ativa, durante o período de faturamento, verificada por medição apropriada durante os seguintes horários:

I) No caso de unidades faturadas na estrutura tarifária horo-sazonal:

a) - Horário de ponta;

b) - Horário de ponta entre 0h e 6h;

c) - Horário fora de ponta entre 6h e 24h.

II) No caso de unidades faturadas na estrutura tarifária convencional:

a) Das 0h às 6h;

b) Das 6h às 24h;

fr - fator de potência de referência igual a 0,92;

fm - fator de potência médio das instalações elétricas da unidade consumidora, dentro do período de faturamento, determinado distintamente para os seguintes horários:

I) Unidades faturadas na estrutura tarifária horo-sazonal:

a) - fm no horário de ponta - definido como o cosseno do arco tangente do quociente de energia reativa indutiva, verificada no horário de ponta pela energia ativa verificada no mesmo horário;

b) - fm no horário fora de ponta entre 0h e 6h - definido como o cosseno do arco tangente do quociente da energia reativa capacitiva, verificada no período entre 0 e 6h, pela energia ativa verificada no mesmo horário;

c) - fm no horário complementar fora de ponta (entre 6h e 24h) definido como cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa indutiva, verificada no período entre 6h e 24h, pela energia ativa verificada no mesmo horário.

II) Unidades faturadas na estrutura tarifária convencional:

a) - fm das 0h às 6h - definido como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa capacitiva, verificada no período entre 0h e 6h, pela energia ativa verificada no mesmo horário;

b) - fm das 6h às 24h - definido como o cosseno do arco tangente do quociente da energia reativa indutiva, verificada no período entre 6h e 24h, pela energia ativa verificada no mesmo horário.

TCAp - tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p";

FDRp - faturamento, por posto horário "p", correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr" durante o período de faturamento;

DMp - máxima demanda de potência ativa, por posto horário "p", verificada por medição apropriada, no período de faturamento;

DFp - demanda de potência ativa faturável, por posto horário "p", durante o período de faturamento;

TDAp - tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p";

p - indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as tarifas horosazonais ou período de faturamento para a tarifa convencional.

Parágrafo 1o. - O faturamento FERp, no horário fora de ponta será composto pela soma dos faturamentos parciais da energia reativa capacitiva excedente ao "fr" durante o período complementar fora de ponta.

Parágrafo 2o. - No horário fora de ponta, deverá ser considerado, para faturamento efetivo, o maior valor dentre os resultantes da aplicação da expressão relativa a FDRp, no período de 0h às 6h e no período de 6h às 24h, utilizando:

I - durante o horário de 0h às 6h, a máxima demanda de potência ativa e o fator de potência verificados naquele período, quando este resultar inferior a 0,92 capacitivo;

II - durante o horário de 6h às 24h, a máxima demanda de potência ativa e o fator de potência verificados naquele período, quando este resultar inferior a 0,92 indutivo.

Parágrafo 3o. - No caso de unidades faturadas pela tarifa convencional, valem os mesmos critérios definidos nos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, considerando os horários de 0h às 6h e de 6h às 24h.

Parágrafo 4o. - Enquanto não for instalada medição apropriada para determinação dos fatores de potência nos horários estabelecidos na definição de "fm", o fator de potência para efeito de cálculo do FERp e FDRp será o médio indutivo, definido como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa indutiva, verificada por posto horário no caso de unidades faturadas na estrutura horo-sazonal e durante o período de faturamento para as unidades faturadas na tarifa convencional, pela energia ativa correspondente.

Art. 8o. - A critério do concessionário e mediante aprovação prévia do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, poderão ser definidas condições e formas especiais de medição e faturamento de energia e de demanda de potência reativas excedentes, com horários diferentes dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 2o. e parágrafos 1o., 2o., e 3o. do artigo 7o.

Art.9o. - Para as unidades consumidoras que contratarem, a partir de abril de 1996, fornecimentos na modalidade horo-sazonal, o concessionário poderá conceder um prazo não superior a 90 (noventa) dias, para adequação de suas instalações no que se refere ao estabelecido no artigo 2o. desta Portaria.

Art. 10o. - Aos critérios e condições de medição, verificação e faturamento dos fornecimentos dispostos nesta Portaria, aplicar-se-á, de forma complementar, a legislação reguladora das condições gerais de fornecimento.

Parágrafo único - As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo DNAEE.

Art. 11o. - Para as unidades consumidoras no grupo B, o concessionário poderá utilizar a expressão prevista no artigo 3o., letra "a" para faturamento da energia reativa indutiva excedente, calculando o fator de potência com base em dados verificados através de medição transitória, abrangendo um período mínimo de 72 ( setenta e duas ) horas consecutivas.

Parágrafo único - Adotado o disposto no "caput" deste artigo, o faturamento de energia reativa excedente correspondente ficará condicionado à prévia notificação ao consumidor e só poderá ser efetuado até que o mesmo comunique ao concessionário ter corrigido o fator de potência de suas instalações.

Art. 12o. - As disposições previstas nos artigos 29 e 48 da Portaria DNAEE nr. 222, de 22 de dezembro de 1987 e as previstas no artigo 17 da Portaria nr.033, de 11 de fevereiro de 1988, somente serão aplicáveis até o mês de março de 1994, inclusive, concomitantemente com o calendário de leitura e faturamento do concessionário.

Art. 13o. - Fica revogada a Portaria nr. 613 de 09 de junho de 1993, e demais disposições em contrário.

Art. 14o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO LUIZ DE ANDRADE LIMA



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