ENGEL engenharia elétrica
Apenas para referência, por se tratar de importante fonte de informações, colocamos a íntegra da
Portaria 1569 que foi revogada pela Resolução 456 da ANEEL. Publicada no DOU em 24.12.93. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no Decreto nr. 479, de 20 de Março de 1.992; resolve: Art.1o. - O fator de potência de referência "fr", indutivo ou capacitivo de que trata o parágrafo 1o. do art. 7o. do Decreto nr. 62.724, de 17 de Maio de 1.968, com a redação dada pelo Decreto nr. 479, de 20 de Março de 1.992, terá como limite mínimo para as instalações elétricas das unidades consumidoras o valor de fr = 0,92. Art.2o. - O faturamento correspondente à energia reativa e à demanda de potência reativa, verificados por medição apropriada, que excederem às quantidades permitidas pelo fator de potência de referência "fr", será calculado da seguinte forma: n a) FERp = Somatória [ CAt * ( fr/ft - 1 )] * TCAp t = 1 n b) FDRp = [MAX ( DAt * fr/ft ) - DFp] * TDAp t = 1 onde: FERp - faturamento, por posto horário "p", correspondente à energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr", no período de faturamento; CAt - fornecimento de energia ativa, verificada por medição apropriada em cada intervalo de 1 (uma) hora "t", durante o período de faturamento; fr - fator de potência de referência igual a 0,92 ft - fator de potência da unidade consumidora, calculado em cada intervalo "t" de 1 (uma) hora, durante o período de faturamento,observadas as definições dispostas nos itens I e II do parágrafo único deste artigo. TCAp - tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p"; FDRp - faturamento, por posto horário "p",correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr", no período de faturamento. DAt - fornecimento de demanda de potência ativa, verificada por medição apropriada no intervalo de integralização de 1 ( uma ) hora "t, durante o período de faturamento. DFp - demanda de potência ativa faturável em cada posto horário "p" no período de faturamento; TDAp - tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p"; MAX - função que identifica o valor máximo da expressão dentro dos parênteses correspondentes, em cada posto horário "p"; t - indica intervalo de 1 (uma) hora, no período de faturamento;
p - indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as tarifas horosazonais ou período de faturamento para a tarifa convencional; n - número de intervalos de integralização "t", por posto horário "p", no período de faturamento; Parágrafo único - Nas expressões FERp e FDRp serão considerados:
I - Durante o período compreendido entre 0h e 6h, apenas os fatores de potência "ft" inferiores a 0,92 capacitivo, definidos como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa capacitiva medida em cada intervalo de 1 (uma) hora "t" pela energia CAt correspondente; II - Durante o período compreendido entre 06 e 24h, apenas os fatores de potência "ft" inferiores a 0,92 indutivo, definidos como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa indutiva medida em cada intervalo de 1 (uma) hora "t" pela energia CAt correspondente; Art. 3o. - Para as unidades consumidoras faturadas na estrutura tarifária convencional, enquanto não forem instalados equipamentos de medição que permitam a aplicação das expressões previstas no art. 2o., o concessionário poderá relizar o faturamento de energia e demanda de potência reativas excedentes através das seguintes expressões: a) FER = CA x ( fr/fm - 1 ) TCA b) FDR = ( DM x fr/fm - DF ) x TDA onde: FER - faturamento total correspondente à energia reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento; CA - fornecimento de energia ativa, verificada por medição apropriada, durante o período de faturamento; fr - fator de potência de referência igual a 0,92; fm - fator de potência indutivo médio das instalações elétricas da unidade consumidora, calculado para o período de faturamento, definido como o cosseno do arco tangente do quociente da energia reativa indutiva no período de faturamento pela energia ativa CA; TCA - tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento; FDR - faturamento total correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência, no período de faturamento; DM - máxima demanda de potência ativa, verificada por medição apropriada, em intervalo de integralização de 15 (quinze) minutos,durante o período de faturamento; DF - demanda de potência ativa faturável no período de faturamento; TDA - tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento. Art. 4o. - Para fins de faturamento da energia a demanda de potência reativas excedentes FERp, FDRp, FER e FDR, serão considerados somente os valores, ou parcelas, positivas das mesmas. Parágrafo único: Nos faturamentos relativos a FDRp e FDR não serão aplicadas as tarifas de ultrapassagem. Art. 5o. - No caso de unidades consumidoras com fornecimentos aos quais se aplicam tarifas especiais, os faturamentos de energia e demanda de potência reativas excedentes se farão em relação a cada um desses fornecimentos, podendo, entretando, a pedido do consumidor, o fator de potência ser calculado em função do montante global de energia reativa e de energia ativa, considerando o fornecimento da unidade como um todo, desde que não haja prejuízo para o sistema elétrico do concessionário. Parágrafo único - Não sendo possível distinguir o fator de potência correspondente a cada modalidade de fornecimento, será considerado o fator de potência correspondente ao fornecimento global, para aplicação desta portaria. Art. 6o.- O início de vigência da aplicação das disposições desta Portaria dar-se-á a partir do mês de abril de 1994, concomitantemente com o calendário de leitura e faturamento do concessionário, observando o disposto no art. 7o. Art. 7o. - Transitoriamente, no período compreendido entre abril de 1994 e março de 1996, concomitantemente com o calendário de leitura e faturamento do concessionário, os faturamentos de energia e demanda de potência reativas excedentes serão efetuados através das seguintes expressões: a) FERp = CA x ( fr/fm - 1 ) x TCAp b) FDR = ( DMp x fr/fm - DFp ) x TDAp onde: FERp - faturamento, por posto horário "p" correspondente à energia reativa excedente à quantidade permitida pelo limite do fator de potência de referência "fr", no período de faturamento; CA - fornecimento de energia ativa, durante o período de faturamento, verificada por medição apropriada durante os seguintes horários: I) No caso de unidades faturadas na estrutura tarifária horo-sazonal: a) - Horário de ponta; b) - Horário de ponta entre 0h e 6h; c) - Horário fora de ponta entre 6h e 24h. II) No caso de unidades faturadas na estrutura tarifária convencional: a) Das 0h às 6h; b) Das 6h às 24h; fr - fator de potência de referência igual a 0,92; fm - fator de potência médio das instalações elétricas da unidade consumidora, dentro do período de faturamento, determinado distintamente para os seguintes horários: I) Unidades faturadas na estrutura tarifária horo-sazonal: a) - fm no horário de ponta - definido como o cosseno do arco tangente do quociente de energia reativa indutiva, verificada no horário de ponta pela energia ativa verificada no mesmo horário; b) - fm no horário fora de ponta entre 0h e 6h - definido como o cosseno do arco tangente do quociente da energia reativa capacitiva, verificada no período entre 0 e 6h, pela energia ativa verificada no mesmo horário; c) - fm no horário complementar fora de ponta (entre 6h e 24h) definido como cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa indutiva, verificada no período entre 6h e 24h, pela energia ativa verificada no mesmo horário. II) Unidades faturadas na estrutura tarifária convencional: a) - fm das 0h às 6h - definido como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa capacitiva, verificada no período entre 0h e 6h, pela energia ativa verificada no mesmo horário; b) - fm das 6h às 24h - definido como o cosseno do arco tangente do quociente da energia reativa indutiva, verificada no período entre 6h e 24h, pela energia ativa verificada no mesmo horário. TCAp - tarifa de energia ativa, aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p"; FDRp - faturamento, por posto horário "p", correspondente à demanda de potência reativa excedente à quantidade permitida pelo fator de potência de referência "fr" durante o período de faturamento; DMp - máxima demanda de potência ativa, por posto horário "p", verificada por medição apropriada, no período de faturamento; DFp - demanda de potência ativa faturável, por posto horário "p", durante o período de faturamento; TDAp - tarifa de demanda de potência ativa aplicável ao fornecimento em cada posto horário "p"; p - indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as tarifas horosazonais ou período de faturamento para a tarifa convencional. Parágrafo 1o. - O faturamento FERp, no horário fora de ponta será composto pela soma dos faturamentos parciais da energia reativa capacitiva excedente ao "fr" durante o período complementar fora de ponta. Parágrafo 2o. - No horário fora de ponta, deverá ser considerado, para faturamento efetivo, o maior valor dentre os resultantes da aplicação da expressão relativa a FDRp, no período de 0h às 6h e no período de 6h às 24h, utilizando: I - durante o horário de 0h às 6h, a máxima demanda de potência ativa e o fator de potência verificados naquele período, quando este resultar inferior a 0,92 capacitivo; II - durante o horário de 6h às 24h, a máxima demanda de potência ativa e o fator de potência verificados naquele período, quando este resultar inferior a 0,92 indutivo. Parágrafo 3o. - No caso de unidades faturadas pela tarifa convencional, valem os mesmos critérios definidos nos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, considerando os horários de 0h às 6h e de 6h às 24h. Parágrafo 4o. - Enquanto não for instalada medição apropriada para determinação dos fatores de potência nos horários estabelecidos na definição de "fm", o fator de potência para efeito de cálculo do FERp e FDRp será o médio indutivo, definido como o cosseno do arcotangente do quociente da energia reativa indutiva, verificada por posto horário no caso de unidades faturadas na estrutura horo-sazonal e durante o período de faturamento para as unidades faturadas na tarifa convencional, pela energia ativa correspondente. Art. 8o. - A critério do concessionário e mediante aprovação prévia do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, poderão ser definidas condições e formas especiais de medição e faturamento de energia e de demanda de potência reativas excedentes, com horários diferentes dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 2o. e parágrafos 1o., 2o., e 3o. do artigo 7o. Art.9o. - Para as unidades consumidoras que contratarem, a partir de abril de 1996, fornecimentos na modalidade horo-sazonal, o concessionário poderá conceder um prazo não superior a 90 (noventa) dias, para adequação de suas instalações no que se refere ao estabelecido no artigo 2o. desta Portaria. Art. 10o. - Aos critérios e condições de medição, verificação e faturamento dos fornecimentos dispostos nesta Portaria, aplicar-se-á, de forma complementar, a legislação reguladora das condições gerais de fornecimento. Parágrafo único - As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo DNAEE. Art. 11o. - Para as unidades consumidoras no grupo B, o concessionário poderá utilizar a expressão prevista no artigo 3o., letra "a" para faturamento da energia reativa indutiva excedente, calculando o fator de potência com base em dados verificados através de medição transitória, abrangendo um período mínimo de 72 ( setenta e duas ) horas consecutivas. Parágrafo único - Adotado o disposto no "caput" deste artigo, o faturamento de energia reativa excedente correspondente ficará condicionado à prévia notificação ao consumidor e só poderá ser efetuado até que o mesmo comunique ao concessionário ter corrigido o fator de potência de suas instalações. Art. 12o. - As disposições previstas nos artigos 29 e 48 da Portaria DNAEE nr. 222, de 22 de dezembro de 1987 e as previstas no artigo 17 da Portaria nr.033, de 11 de fevereiro de 1988, somente serão aplicáveis até o mês de março de 1994, inclusive, concomitantemente com o calendário de leitura e faturamento do concessionário. Art. 13o. - Fica revogada a Portaria nr. 613 de 09 de junho de 1993, e demais disposições em contrário. Art. 14o. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO LUIZ DE ANDRADE LIMA |