![]() Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A .
CGC/MF: 83.878.892/0001-55
S U M Á R I O
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZODE DURAÇÃO CAPÍTULO II - DO CAPITAL E DAS AÇÕES CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DASDEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO V - DA MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO, DISSOLUÇÃO EEXTINÇÃO DA SOCIEDADE CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ETRANSITÓRIAS ANEXO I - ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO Art. 1º - A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC -constituída por Escritura Pública lavrada no 3º Ofício de Notas da Comarca deFlorianópolis, fls. 10 - verso a 29, livro 3, em 30 de Janeiro de 1956, em decorrênciado Decreto Estadual nº 22, de 09 de dezembro de 1955, e autorizada a funcionar comoEmpresa de Energia Elétrica pelo Decreto Federal nº 39.015, de 11 de abril de 1956, éuma sociedade por ações, de economia mista, que se regerá pelo presente estatuto edemais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 2º - A Sociedade tem sede na cidade de Florianópolis, queé o seu foro jurídico, podendo criar Escritórios e Agências onde convier a critériode sua Diretoria. Art. 3º - A Sociedade tem por objetivo: I - executar apolítica de energia formulada pelo Governo do Estado; II - realizar estudos, pesquisas elevantamentos sócio-econômicos, com vistas ao fornecimento de energia, em articulaçãocom os órgãos governamentais próprios; III - planejar, projetar, construir e explorarsistemas de produção, transmissão, transporte, armazenamento, transformação,distribuição e comércio de energia, principalmente a elétrica, bem como serviçoscorrelatos; IV - operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresasassociadas ou em cooperação; V - cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimentode energia, particularmente a elétrica. PARÁGRAFO ÚNICO - A Sociedade poderá participar deempreendimentos de entidades públicas ou particulares, bem como, com estas celebrarconvênios, ajustes ou contratos de colaboração ou assistência técnica, que visem àelaboração de estudos, execução de planos e programas de desenvolvimento econômico eimplantação de atividades que relacionem com os serviços pertinentes a seus objetivos,inclusive mediante remuneração. Art.4º - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. DO CAPITAL E DAS AÇÕES Art. 5º - O Capital Autorizado é limitado a R$ 920.000.000,00 (novecentos evinte milhões de reais), representado por ações nominativas, sem valor nominal,divididas em ordinárias e preferenciais. § 1º - Do Capital Atualizado acham-se subscritos eintegralizados R$ 696.200.066,03 (seiscentos e noventa e seis milhões, duzentos mil,sessenta e seis reais e três centavos), representados por 771.431.815 açõesnominativas, sem valor nominal, sendo 310.542.734 ações ordinárias com direito a voto e460.889.081 ações preferenciais, também nominativas, sem direito a voto, sendo45.746.176 da classe A e 415.142.905 da classe B. § 2º - Independente de reforma estatutária e até o limite docapital autorizado, poderá o Conselho de Administração autorizar o lançamento eaprovar novas subscrições, em montante que reputar conveniente e necessário, fixando,para tanto, todas as condições de emissão, inclusive aquelas relativas à eliminaçãodo direito de preferência, nos termos do Artigo 172 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de1976, e conforme os interesses da Sociedade. § 3º - A Sociedade pode emitir títulos múltiplosrepresentativos de ações. § 4º - As ações preferenciais da Classe A receberão, comprioridade, o pagamento do dividendo mínimo, não cumulativo, de 25% (vinte e cinco porcento) do lucro líquido ajustado, calculado proporcionalmente à sua participação nocapital social, pagando-se, em seguida, às ações preferenciais da classe B e àsordinárias, respeitado o mesmo critério de proporcionalidade destas espécies e classesde ações no capital social. § 5º - Caso a Sociedade não pague o dividendo mínimo a quefizerem jús, por três anos consecutivos, as ações preferenciais da classe Aadquirirão o exercício do direito de voto, até o pagamento. § 6º - Às ações preferenciais da Classe B é assegurado odireito de receber, prioritariamente, o reembolso de Capital, no caso de dissolução daCompanhia, sem prêmio. § 7º - Às ações preferenciais de ambas as classesconcorrerão em igualdade de condições com as ações ordinárias, no caso dedistribuição de bonificações. § 8º - Às ações preferenciais da classe A poderão serconvertidas, a critério dos acionistas, em ações de classe B. § 9º - A Sociedade poderá comprar as próprias ações, paraefeito de cancelamento, permanência em tesouraria ou posterior alienação, nos termos doartigo 30 da Lei 6.404, de 15.12.1976 e normas expedidas pela Comissão de ValoresMobiliários. § 10º - Os aumentos de capital podem ser realizados mediante aemissão de ações de qualquer das espécies ou classes de ações preferenciais, semguardar proporções entre as mesmas, até o limite legal. § 11º - Nos termos do art. 34 e seguintes da Lei 6.404, de15.12.1976, a Sociedade poderá manter suas ações em contas de depósito, em nome dosrespectivos titulares, nas instituições financeiras que designar, sem emissão decertificados. Art. 6º - A expressão monetária do valor do Capital Socialrealizado será corrigida anualmente. O resultado dessa correção será levado à contade reserva de capital, sendo capitalizado somente após decisão da Assembléia Geral,exceto quando atingir o limite determinado no artigo 297 da Lei 6.404, de 15.12.76. Art. 7º - O Governo do Estado de Santa Catarina terá sempre amaioria das ações com direito de voto, realizando o capital subscrito de acordo com odisposto na legislação estadual em vigor. O capital subscrito por outras pessoasnaturais ou jurídicas será realizado conforme for estabelecido pela Assembléia Geralque deliberar sobre o assunto. Art. 8º - Cada ação ordinária nominativa dá direito a um votonas deliberações das Assembléias Gerais. Art. 9º - As ações ou cautelas, e títulos múltiplos que asrepresentem, serão assinadas por dois Diretores da Sociedade. PARÁGRAFO ÚNICO - O desdobramento de títulos múltiplos seráfeito por preço não superior ao custo. Art. 10 - Em caso de aumento de capital, os acionistas terãodireito de preferência para subscrição de ações correspondentes ao aumento naproporção de número de ações que já possuíam, na forma de legislação dasSociedades por ações. Parágrafo Único - Nos aumentos de capital mediante subscriçãode ações, debêntures, ou partes beneficiárias conversíveis em ações e bônus desubscrição, dentro do limite do capital autorizado, e cuja colocação seja feitamediante a venda em Bolsa de Valores, subscrição pública ou permuta por ações, emoferta pública para aquisição de controle, nos termos do Artigo 172 da Lei 6.404/76,poderá ser excluído pelo Conselho de Administração o direito de preferência dosantigos acionistas. Art. 11 - As ações são indivisíveis perante a Sociedade epoderão ser transferidas, obedecidas as normas legais, mediante termo no livro próprio. DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE Art. 12 - A Sociedade será regida, administrada efiscalizada pelos seguintes órgãos: I -Assembléia Geral; II - Conselho deAdministração; III - Diretoria; IV - Conselho Fiscal. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 13 - A Assembléia Geral, convocada e instalada deacordo com a Lei e o Estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos aoobjeto da Sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa edesenvolvimento. Art. 14 - Compete privativamente àAssembléia Geral as atribuições previstas na legislação das Sociedades por ações. Art. 15 - A Assembléia Geral seráconvocada pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração, podendo ainda ser convocadapelo Conselho Fiscal ou por acionistas, na forma prevista na legislação vigente. Art. 16 - A Assembléia Geral seráconvocada na forma da Lei e deste Estatuto. Art. 17 - A Assembléia Geral Ordináriainstalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem,no mínimo 51% (cinqüenta e hum por cento) do capital social com direito de voto. AExtraordinária para alterações do Estatuto instalar-se-á, em primeira convocação,com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 do capital social comdireito de voto; ambas, em 2a convocação, com qualquer número. Art. 18 - As deliberações da AssembléiaGeral, ressalvadas as exceções previstas em Lei, serão tomadas por maioria absoluta devotos, não se computando os votos em branco. Art. 19 - Anualmente, nos 4 (quatro)primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma AssembléiaGeral Ordinária para: I - Tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votaras demonstrações financeiras; II - Deliberar sobre a destinação do lucro líquido doexercício e a distribuição de dividendos; III - Eleger os Administradores e os membrosdo Conselho Fiscal, quando for o caso; IV - Aprovar a correção da expressão monetáriado capital social. Art. 20 - A Assembléia Geral, ordináriaou extraordinária, será presidida pelo Diretor Presidente da Sociedade, ou por seusubstituto, sendo escolhido um dos acionistas presentes para secretariar os trabalhos. Art. 21 - Só poderão participar dasAssembléias Gerais os acionistas ou seus procuradores, observadas as restrições elimitações impostas pela legislação das sociedades por ações. DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 22 - O Conselho de Administraçãocompor-se-á de até 11 membros, brasileiros, acionistas, eleitos pela Assembléia Geral epor ela destituíveis a qualquer tempo, os quais, dentre si, escolherão o Presidente. § 1º - O prazo de gestão dos membros será de 02 (dois) anos. Os honorários doConselho de Administração serão determinados pela Assembleia Geral que os eleger,obedecida a proibição constante do parágrafo 2º do artigo 30 . § 2º - Nos casos de vaga ou renúncia dequalquer membro do Conselho de Administração, convocar-se-á Assembléia Geral para aeleição do substituto. § 3º - Os membros serão investidos nos seus cargos mediante termo lavrado e assinado em livropróprio. § 4º - O Conselho reunir-se-áordinariamente trimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seupresidente. § 5º - Assegurar-se-á a participação noConselho de Administração dos acionistas minoritários, portadores de açõesordinárias nominativas com direito a voto, nos termos do artigo 239 da Lei 6.404, de15.12.76, procedendo-se a eleição de conformidade com a Lei citada. § 6º - Assegurar-se-á a participação noConselho de Administração dos empregados da Empresa, sendo o respectivo representanteescolhido através do voto direto dos empregados da CELESC, em processo eletivo a serdefinido por sua Diretoria. O mandato do representante dos empregados no Conselho deAdministração será de dois anos. § 7º - Assegurar-se-á a participação noConselho de Administração de um representante da ELETROBRÁS, um representante da FACISCe um representante da FIESC. Art. 23 - O Conselho de Administraçãotem a seguinte competência: I - Fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade; II- Eleger e destituir os Diretores da Sociedade e fixar-lhes as atribuições, observando oque a respeito dispuser o Estatuto; III - Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar aqualquer tempo os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre contratoscelebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - Convocar AssembléiaGeral, quando julgar conveniente; V - Manifestar-se sobre o relatório da administraçãoe as contas da Diretoria; VI - Manifestar-se previamente sobre os atos ou contratos,quando o valor em questão for igual ou superior a 1/20 do capital social; VII - Deliberarsobre a emissão, aquisição ou cancelamento de ações ou de bônus de subscrição;VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis; IX - Escolher e destituir os AuditoresIndependentes, observadas as normas que regem a matéria; X - Deliberar sobre arealização de operações financeiras, através da emissão de títulos, notaspromissórias ou outros papéis aceitos no mercado de capitais, nacional ou internacional. Art. 24 - O Conselho de Administraçãosomente poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, metade de seus membros e, sejaqual for o comparecimento, as deliberações serão tomadas por maioria de votos. PARÁGRAFO ÚNICO - Compete aoDiretor Presidente do Conselho de Administração convocar suas reuniões,presidí-las, dirigir os respectivos trabalhos, e proferir, além do voto próprio o dequalidade, quando necessário. Art. 25 - Em suas faltas ou impedimentoseventuais o Presidente do Conselho de Administração designará, por escrito, outromembro para substituí-lo no Conselho. DIRETORIA Art. 26 - A Sociedade terá umaDiretoria composta de 5 (cinco) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho deAdministração, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo, um DiretorEconômico-Financeiro, um Diretor de Distribuição e um Diretor de Engenharia eOperação. § 1º - O Presidente do Conselho de Administração é membro nato da Diretoria, na qualidade deDiretor Presidente. § 2º - Compete ao Diretor Presidente convocarsuas reuniões, presidí-las, dirigir os respectivos trabalhos, e proferir, além do votopróprio, o de qualidade, quando necessário. Art. 27 - O Mandato daDiretoria será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleita. PARÁGRAFO ÚNICO - Terminado o prazo do respectivo mandato, os Diretores permanecerão nos seus cargos até aposse de seus sucessores. Art. 28 - A investidura emcargo de Diretoria far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, assinado peloDiretor eleito e pelo Diretor Presidente. Art. 29 - A Sociedade serárepresentada, em conjunto, pelo Diretor Presidente e por um Diretor, para execução dosseguintes atos, ressalvado o previsto nos parágrafos: I - Assinatura de documentos,contratos, escrituras e outros, que envolvam direitos ou obrigações; II - Constituiçãode procuradores "ad-juditia" e "ad-negotia", especificando noinstrumento os atos ou operações que poderão ser praticados e a duração do mandato,ressalvando o judicial que poderá ser por prazo indeterminado; III - Emissão, saque,ressaque, endosso, aceite e aval de notas promissórias, letras de câmbio, cheques eoutros títulos e contratos de qualquer natureza que onerem ou gravem o patrimônio daSociedade. § 1º - No impedimento eventual do Diretor Presidente, o Diretor Administrativo o substituirá. § 2º - Assinará em conjunto com o Diretor Presidente, o Diretor da área respectiva a que o assunto se referir. § 3º - Poderá a Diretoria, medianteproposição do Diretor interessado, conferir delegação de poderes para aprovação eassinatura de documentos e/ou contratos, devidamente especificados. § 4º - À exceção dos atos mencionados nos incisos I e II deste artigo,os demais poderão ser desempenhados por um Diretor e um procurador constituido compoderes específicos. Quando a necessidade do serviço o recomendar, poderá haverconstituição de procuradores especiais, para atendimento da movimentação bancária emgeral, inclusive, sendo a delegação praticada através de ato da Diretoria. § 5º - O aval prestado porDiretores, em caráter pessoal, às operações financeiras realizadas pela CELESCdurante o período dos respectivos mandatos, e com vigência a eles restrita, criará paraa Sociedade as responsabilidades que forem fixadas pelo Conselho de Administração, emato próprio. Art. 30 - A remuneração dosDiretores será fixada pela Assembléia Geral, observadas as normas legais que regem amatéria. § 1º - O Diretor Presidente daSociedade perceberá, além da remuneração fixa, mais 20% (vinte por cento) sobre aaludida, a título de verba de representação. § 2º - O Diretor Presidenteda Sociedade não poderá acumular a remuneração desta condição com a de Presidente doConselho, sendo-lhe, porém, facultado optar pela mais favorável. A mesma norma se aplicaa outros Diretores que, além do Diretor Presidente, venham integrar o Conselho deAdministração. § 3º - Ao servidor elevado àcondição de Diretor assegurar-se-á a faculdade de, mediante requerimento, optar pelaremuneração do respectivo cargo, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º. Art. 31 - À Diretoria compete:I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, bem como, fixar objetivos,política, organização e orientação geral da Sociedade; II - Elaborar e aprovar oregimento; III - Decidir sobre a criação e extinção de cargos e funções, fixar aremuneração respectiva, inclusive o regulamento de pessoal, bem como, sobre outrasvantagens e dispor sobre a estrutura e organização em geral da Sociedade; IV - Executaras deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, cumprindo asdeterminações legais; V - Aprovar e executar planos, programas e orçamentos; VI -Atribuir encargos especiais a qualquer Diretor, além dos inerentes ao cargo; VII -Aprovar o regulamento de licitação; VIII - Apresentar ao Conselho de Administraçãorelatório das atividades da Sociedade, acompanhado das demonstrações financeiras, doparecer do Conselho Fiscal e parecer dos Auditores Independentes; IX - Resolver osassuntos administrativos não previstos neste Estatuto, salvo os de competência exclusivado Conselho de Administração. Art. 32 - Ao Diretor Presidentecompete: I - Representar a Sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, einclusive perante as autoridades e órgãos públicos; II - Opor veto fundamentado àsdeliberações da Diretoria, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;III - Convocar as reuniões da Diretoria; IV - Presidir as reuniões da Diretoria; V -Presidir as reuniões da Assembléia Geral; VI - Supervisionar, através dos Diretores, asatividades de todas as áreas da Sociedade; VII - Designar servidores para ocuparemfunções de chefia constantes da estrutura básica, tanto para as unidades centralizadascomo para as descentralizadas, indicados pelos Diretores das respectivas áreas. Art. 33 - Ao DiretorAdministrativo compete: Superintender e administrar todas as atividades relativas aRecursos Humanos, Suprimentos e Administração Geral dos serviços internos da Sociedade. Art. 34 - Ao DiretorEconômico-Financeiro compete: planejar, superintender e administrar os recursosfinanceiros, as atividades relativas a orçamento, informática, patrimônio econtabilidade, e ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Sociedade. Art. 35 - Ao Diretor deEngenharia e Operação compete: Planejar, superintender e administrar todas as atividadesde engenharia no tocante ao planejamento, elaboração e execução de projetos e obras dosistema de geração e transmissão, inclusive fiscalização quando a cargo de terceiros,bem como, sua operação. Art. 36 - Ao Diretor deDistribuição compete: Planejar, superintender e administrar todas as atividades dedistribuição, nesta incluída, inclusive, a atividade comercial decorrente, bem como, aresponsabilidade pelos projetos e obras que se relacionem com a referida área e com a demanutenção. Art. 37 - Ocorrendo vaga,renúncia ou impedimento temporário de qualquer dos membros da Diretoria, poderá elaatribuir a outro Diretor também o exercício das funções respectivas ou convocarservidor da Sociedade para exercê-las, até que o cargo seja provido pelo Conselho deAdministração, ou enquanto durar a licença ou impedimento, conforme o caso.
CONSELHO FISCAL Art. 38 - O Conselho Fiscalserá composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, acionistas ou não,com curso superior, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo deAdministrador de Empresa ou de Conselho Fiscal, eleitos anualmente pela Assembléia GeralOrdinária, podendo ser reeleitos. PARÁGRAFO ÚNICO - Osacionistas preferenciais e os acionistas ordinários minoritárioselegerão, em escrutínio separado, um membro e seu respectivo suplente, cada um, doConselho Fiscal, de acordo com o que preceitua o artigo 240, da lei no 6.404, combinadocom a alínea "a" do parágrafo 4o, do artigo 161. Art. 39 - O Conselho Fiscalterá as atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações. Art. 40 - No caso de renúncia,falecimento ou impedimento, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo suplenterespectivo. Art. 41 - A remuneração dosmembros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, e nãopoderá ser inferior, para cada membro em exercício, a um décimo da que em média formensalmente atribuída a cada Diretor, não computada a participação nos lucros. DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 42 - O exercícioencerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, data em que serão elaboradas as seguintesdemonstrações financeiras: I - Balanço Patrimonial; II - Demonstração dos Lucros ouPrejuízos Acumulados; III - Demonstração de Resultado do Exercício; IV -Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos. Art. 43 - Apurado o resultadoserá promovida a sua distribuição, de acordo com deliberações da Assembléiacompetente, obedecidos os critérios da legislação em vigor. § 1º - Do lucro líquido do exercício serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) parapagamento de dividendos obrigatórios aos acionistas, calculados na forma da Lei. § 2º - O saldo poderá ser transportado para o exercício seguinte ou receber outra destinaçãodeterminada pela Assembléia Geral, conforme legislação específica. Art. 44 - O dividendo deveráser pago, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, no prazo de 60(sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercíciosocial. PARÁGRAFO ÚNICO - A ação para haver dividendos prescreve,a favor da Sociedade, em 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postosà disposição do acionista. Art. 45 - Os Administradoressomente farão jús à participação nos lucros do exercício social em que foratribuído aos acionistas o dividendo obrigatório. DA MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Art. 46 - O Capital Socialpoderá ser aumentado: I - Por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, paracorreção da expressão monetária do seu valor; II - Por deliberação da AssembléiaGeral Extraordinária convocada para decidir sobre a reforma do Estatuto Social; III - Pordeliberação do Conselho de Administração, até o limite do Capital Autorizado. PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Fiscal deverá ser obrigatoriamente ouvido antes da Deliberação sobre oaumento do Capital Social. DA LIQUIDAÇÃO, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE Art. 47 - A liquidação, dissolução e extinçãoda Sociedade, processar-se-á em conformidade com a Lei vigente, cabendo à AssembléiaGeral dispor sobre as providências que, para tanto, se fizerem necessárias. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 - Os empregados da Sociedadeobedecerão ao regime de legislação trabalhista (CLT). Art. 49 - Os membros do Conselho deAdministração e os Diretores da Sociedade deverão, antes de assumir os cargosrespectivos, e ao seu término, apresentar declaração de bens. Art. 50 - Em caso de liquidaçãodar-se-á ao acervo da Sociedade o destino previsto na legislação em vigor. Art. 51 - Não poderão contratar serviços ou obras, oucomerciar sob qualquer modalidade com a Sociedade, quaisquer empresas ou sociedades de quesejam sócios ou acionistas majoritários ou ocupem cargos de direção, controle ouadministração, os seus Diretores, Administradores, membros do Conselho Fiscal e ainda osseus empregados, salvo casos especiais, com expressa autorização da Diretoria, adreferendum do Conselho de Administração. Art. 52 - Os mandatos dos atuais Diretores e dos membros doConselho de Administração, eleitos na Assembléia Geral que aprovou este Estatuto,findar-se-ão em 15 de março de 1979. Art. 53 - As Agências Regionais de Distribuição, em númerodefinido pela Diretoria da Empresa, serão conduzidos por Chefes de Agências Regionais,os quais serão hierarquicamente subordinados ao Diretor Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá a Diretoria aprovar adesignação de Chefes Regionais, hierarquicamente subordinados ao Diretor Presidente,para execução de tarefas especiais consideradas de alta relevância. A redação do Estatuto Social, no seu texto básico, foi aprovada pelaAssembléia Geral Extraordinária de 10.02.78. Posteriormente, ocorreram as seguintesmodificações:
Florianópolis, 18 de março de 1998. Consultoria Jurídica Institucional Departamento Econômico-Financeiro Divisão de Acionistas e Operações Financeiras |